A contagem dos dias segue o determinado no artigo 459 da CLT. O item detalha que os pagamentos devem ser feitos, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte.
“O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações”, diz a lei trabalhista.
No caso de junho, onde o primeiro dia do mês caiu em um domingo, a contagem deve seguir esta ordem:
Primeiro dia útil: 02/06 (segunda)
Segundo dia útil: 03/06 (terça)
Terceiro dia útil: 04/06 (quarta)
Quarto dia útil: 05/06 (quinta)
Quinto dia útil: 06/06 (sexta)
A Instrução Normativa nº 02/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha a regra dos dias úteis.
No caso do sábado, como os bancos não funcionam nesse dia, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.
I - Na contagem dos dias, será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - Quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;
III - Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o seu desconto imediato; e
IV - O pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento.