“No caso de nudez ou de exposição de situações sexuais, porque era o que se conhecia naquela época, pode haver especificamente a obrigação e a responsabilidade do provedor caso seja notificado e não retire o conteúdo. Ou seja, a empresa não é necessariamente responsabilizada apenas a partir da decisão judicial”, defendeu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que define que é preciso de ordem judicial especificada para exclusão de conteúdo para que provedores de internet, websites e gestores de redes sociais sejam responsabilizados por danos causados por postagens ilegais publicadas por terceiros.

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“É necessário que o Supremo interprete a liberdade de manifestação e expressão ao lado do princípio da dignidade humana, criando uma situação de proporcionalidade característica da interpretação constitucional moderna”, continuou.

“O ministro Barroso faz uma magnífica introdução na sessão de hoje explicando que o que está sendo discutido é a responsabilização das empresas, se é necessário sempre uma ordem judicial ou se, em certos casos, como a lei do Marco Civil já prevê em situações excepcionais, basta a notificação”, concluiu.

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